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O Direito Administrativo Sancionador pode ser judicial ou administrativo. Ele se aplica, pois, a processos judiciais punitivos ou administrativos sancionadores, tais como: ações civis públicas de improbidade administrativa ou processos administrativos sancionadores perante agências reguladoras, Banco Central, CADE, Receita Federal, COAF, CVM, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União e dos Estados, entre tantas outras instituições. Paralelamente, o escritório atua no âmbito do Direito Penal Econômico, que possui interface com o Direito Administrativo Sancionador. Em tais hipóteses, contemplam-se ações penais envolvendo ilícitos dos mais variados matizes (crimes contra a administração pública, contra a ordem econômica, contra o mercado financeiro, mercado de capitais, ordem tributária, entre outros relevantes bens jurídicos), que consubstanciam espécie de Direito Público Punitivo, muitas vezes reclamando a incidência de princípios como o “non bis in idem”. O escritório presta toda assessoria, ainda, em processos administrativos disciplinares (PAD) e no processo administrativo de responsabilização (PAR), que resulta da incidência da Lei Anticorrupção Empresarial, além de ações penais públicas e privadas correlatas a esses ilícitos.
Os dois pilares estruturantes do Direito Público Punitivo são, portanto, o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal Econômico, que tratam de ilícitos relacionados a bens jurídicos muito específicos, vinculados a áreas de especialização do escritório..
A raiz do Direito Público Punitivo está, pois, na confluência entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, que são as áreas de grande especialização do escritório, notadamente em matérias que geram uma interface com determinados bens jurídicos regulados por disciplinas como o Direito Econômico, o Direito Ambiental, o Direito da Função Pública, o Direito do Mercado de Capitais, o Direito Regulatório e também as disciplinas que regulam o Sistema Financeiro Nacional e outras matérias atinentes ao fluxo de operações econômicas e financeiras.
O Direito Penal é o ramo do Direito que cuida da tipificação dos crimes e das penas, com ênfase para as chamadas penas privativas de liberdade.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa adotou nosso conceito de sanção administrativa e acolheu a tese conforme a qual a sanção administrativa pode ser aplicada pelo Poder Judiciário. Por isso, o direito administrativo sancionador pode ser aplicado judicialmente. Esta tese defendemos desde 1999, em artigo publicado na Revista de Administración Pública número 149, de 1999, na Espanha. Na Reforma da Lei de Improbidade Administrativa, adotou-se a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao campo da improbidade, agasalhando-se tese que sustentamos desde 1999.
O Direito Penal Econômico ou Direito Penal Empresarial deve ser compreendido a ramificação do Direito Público Punitivo que cuida de atividades empresariais ou econômicas, incluindo aquelas relacionadas a funções públicas e atividades empresariais. Esta autêntica ramificação do Direito Penal se refere a grupos organizados de pessoas e ostenta natureza funcional, tendo ampla interface com o Direito Administrativo e outras disciplinas. Os bens jurídicos ou valores protegidos pelas normas são interesses difusos ou coletivos. Ilícitos, muitos deles, de mera conduta, de natureza culposa ou com dolo eventual. Ilícitos omissivos são muito frequentes também.
Atualmente, há que se considerar a ampla interface entre o Direito Penal e outros ramos do Direito, nomeadamente aqueles que interagem com o Direito Penal no âmbito das matérias subjacentes. Da mesma forma, esse fenômeno ocorre com o Direito Administrativo Sancionador. Ilícitos contra mercado de capitais exigem conhecimentos especializados sobre mercado de capitais. Ilícitos contra administração pública suscitam conhecimentos altamente concentrados em direito administrativo e em matérias específicas envolvidas (por exemplo, orçamento público, responsabilidade fiscal, etc). E assim por diante. O Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador são, muitas vezes, compostos por normas abertas que trafegam por outras disciplinas jurídicas, mesmo quando não se tratem de normas sancionadoras em branco.
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