
Em uma democracia, ideias, inclusive as mais duras, impopulares ou controversas, não são crime. A Constituição assegura a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX; art. 220), a liberdade de reunião pacífica (art. 5º, XVI) e a liberdade de associação (art. 5º, XVII e XVIII). Esses direitos também são protegidos pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (arts. 19, 21 e 22) e pela Convenção Americana de Direitos Humanos também conhecida por Pacto de São José da Costa Rica (arts. 13, 15 e 16).
Protestar pacificamente, reunir-se sem armas e criticar autoridades públicas, decisões administrativas ou judiciais e os Poderes de Estado integram a essência das democracias constitucionais. O que a Constituição não protege é a prática de violência, crimes de discriminação ou preconceito, golpe de estado, terrorismo e práticas delituosas claramente definidas em Lei. Palavras e opiniões críticas contra as instituições e autoridades não se confundem com comandos operacionais para o crime. A pessoa não pode ser investigada criminalmente de forma arbitrária pelo Estado, sob a roupagem de responsabilidade objetiva e por manifestar críticas a autoridades, Poderes ou decisões.
Um dos temas que abordarei no II Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador no IDASAN - Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro será justamente a impossibilidade da responsabilidade objetiva no Brasil. Inserir cidadãos em inquéritos arbitrários apenas por suas manifestações pacíficas ou críticas aos poderes de Estado representa uma forma de responsabilidade objetiva, incompatível com a Constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos.
Democracia não teme a palavra, teme a violência. Sem prova de incitação ou coordenação para atos violentos, criminalizar opiniões ou reuniões pacíficas equivale a violar direitos humanos.
Links para os decretos:
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